- 1 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, a criança e/ou aluno só almoçará quando todos os alunos com requisição tiverem sido servidos.
- 2 -Nas situações em que as crianças e/ou alunos tenham refeições marcadas e não as consumam, de forma sistemática e injustificada, será exigido ao seu Encarregado de Educação o pagamento do valor máximo de cada refeição marcada e não consumida, mesmo quando se trate de crianças e/ou alunos beneficiários de Escalão A e B.
- 3 -A penalização descrita no número anterior aplicar-se-á igualmente aos alunos do ensino profissional, sendo do Encarregados de Educação a responsabilidade pelo pagamento do valor máximo de cada refeição marcada e não consumida, na medida em que tais refeições, de acordo com a legislação em vigor, não serão comparticipadas.
Artigo 17.º — Penalizações
Vigente desde: 04/04/2023
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Em vigor desde 04/04/2023