- 1 -Em caso de não carregamento do Cartão Escolar Pré-pago e consequente incumprimento do pagamento do serviço das Refeições Escolares, o Município de Tábua, garante o fornecimento da refeição, em cumprimento do direito à alimentação, consagrado na legislação, pelo prazo de um mês, tendo o direito legal ao ressarcimento do respetivo valor pelo Encarregado de Educação.
- 2 -Quando a situação referida no número anterior constitua um comportamento permanente e reiterado por parte do Encarregado de Educação, ao Município de Tábua, reserva-se a possibilidade de o comunicar às autoridades competentes, nomeadamente, à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
- 3 -O pagamento de dívidas em atraso poderá ser efetuado faseadamente, sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, e após aprovação em Reunião de Câmara.
- 4 -Mantendo-se o incumprimento no pagamento reserva-se ao Município de Tábua o direito de acionar os meios legais para o respetivo pagamento, nomeadamente, o envio do processo de dívida para execução fiscal/cobrança coerciva.
- 5 -Nas situações que configurem graves carências económicas, apuradas ou declaradas e devidamente comprovadas, o processo de dívida será remetido para procedimento de anulação de dívida, sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, e após aprovação em Reunião de Câmara.
Artigo 19.º — Incumprimento do Pagamento das Refeições Escolares
Vigente desde: 04/04/2023
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Em vigor desde 04/04/2023