- 1 -A comparticipação familiar das Atividades de Animação e Apoio à Família é fixado, anualmente, sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua.
- 2 -A comparticipação familiar mencionada no número anterior é um valor pecuniário fixo e mensal, apurado em função do Escalão do Abono de Família para Crianças e Jovens.
- 3 -À Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar, sempre que se julgue necessário, documentos complementares, aos mencionados na alínea a), do n.º 3, do artigo 24.º, para análise da inscrição/candidatura e apuramento da comparticipação familiar das Atividades de Animação e Apoio à Família.
- 4 -Nas situações de caráter urgente e excecional, devidamente comprovadas, será deliberada sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua, a isenção ou redução de pagamento da comparticipação familiar das Atividades de Animação e Apoio à Família.
- 5 -Sem prejuízo do mencionado no n.º 2 do presente artigo, a comparticipação familiar mensal será calculada mediante o número de dias que a criança frequente as Atividades de Animação e Apoio à Família, sendo que:
- a)A criança que frequente até metade do número de dias úteis de um mês, pagará metade do valor da mensalidade;
- b)A criança que frequente mais de metade dos dias úteis de um mês, pagará na íntegra o valor da mensalidade.
Artigo 28.º — Comparticipação Familiar das Atividades de Animação e Apoio à Família
Vigente desde: 04/04/2023
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Em vigor desde 04/04/2023