- 1 -Compete ao Município de Tábua assegurar o transporte das crianças e/ou alunos residentes na respetiva circunscrição territorial, entre a localidade da sua residência e os estabelecimentos de educação ensino da respetiva área de influência, de forma gratuita ou comparticipada.
- 2 -O Município de Tábua elabora anualmente um Plano de Transportes Escolares, em conjugação com a rede de transportes públicos e de acordo com a procura efetivamente verificada em cada ano letivo escolar, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual redação em vigor.
- 3 -Para o Transporte Escolar são utilizados, preferencialmente, o transporte público coletivo de passageiros, que servem os locais dos estabelecimentos de educação e ensino e da residência dos alunos, cujo título de transporte (passe escolar) seja o menos dispendioso.
- 4 -A rede de transporte escolar definida nos números anteriores é assegurada pelas seguintes modalidades:
- a)Carreiras públicas de transporte coletivo de passageiros a operar no concelho;
- b)Circuitos especiais de transporte, assegurados por veículos disponibilizados, contratualizados e/ou protocolados pelo Município de Tábua, complementares às carreiras públicas de transporte coletivo de passageiros cujos terminais ou pontos de paragem se situam a uma distância superior a 3 km da residência da criança e/ou aluno ou do estabelecimento de educação e ensino.
- 5 -O Transporte Escolar abrange os alunos residentes no concelho de Tábua e destina-se a assegurar o cumprimento da escolaridade obrigatória.
Artigo 33.º — Princípios Gerais
Vigente desde: 04/04/2023
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Em vigor desde 04/04/2023