- 1 -Têm direito ao Transporte Escolar nas condições previstas do presente Regulamento, as crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e os alunos do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário e profissional, desde que:
- a)Residam a mais de 3 km do estabelecimento de educação e ensino que frequentam, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua atual reação;
- b)Apresentem dificuldades de locomoção que beneficiem de medidas ao abrigo da educação inclusiva, independentemente da distância da sua residência ao estabelecimento de ensino que frequentam, sempre que a condição o exija;
- c)Alunos que tenham sido transferidos para estabelecimentos escolares de concelhos limítrofes por ausência de curso na área pretendida.
- 2 -Se durante o ano letivo ocorrer a mudança de residência do aluno, dentro do concelho de Tábua, desde que obedeça ao critério da distância, será concedido Transporte Escolar até ao final desse mesmo ano letivo, mediante a avaliação das circunstâncias e das disponibilidades para acautelar a mesma.
- 3 -Entende-se por estabelecimento de educação e ensino da sua área de residência, aquele que se encontra na área de influência da residência do aluno, cumprindo o disposto na Carta Educativa do concelho de Tábua.
Artigo 34.º — Acesso aos Transportes Escolares
Vigente desde: 04/04/2023
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Em vigor desde 04/04/2023