- 1 -A comparticipação dos Transportes Escolares é garantida, pelo Município Tábua, na sua totalidade a todas as crianças e/ou alunos que frequentem os estabelecimentos de educação e ensino pré-escolar e do 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário que reúnam as condições previstas no artigo anterior.
- 2 -A comparticipação dos passes escolares dos alunos do ensino profissional é garantida pela legislação aplicável em vigor.
- 3 -Os passes escolares são atribuídos por ano letivo aos alunos a partir do 2.º ciclo do ensino básico e destinam-se exclusivamente ao circuito utilizado pelo aluno na carreira pública de transporte coletivo de passageiros.
- 4 -Os alunos que utilizem transporte escolar, na modalidade de carreira pública de transporte coletivo de passageiros, devem estar sempre munidos do passe escolar válido.
- 5 -A ativação do passe junto do operador de transportes deve ser efetuada no 1.º dia útil de cada mês, podendo o mesmo não ser ativado automaticamente após essa data.
Artigo 37.º — Comparticipação e Passes Escolares
Vigente desde: 04/04/2023
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Em vigor desde 04/04/2023