- 1 -O serviço de Atividades de Tempos Livres deverá proporcionar atividades de carácter lúdico pedagógico, cultural, desportivo, num ambiente educativo e recreativo.
- 2 -A ativação do serviço de Atividades de Tempos Livres dependerá de um número mínimo de cinco (5) inscrições/candidaturas.
- 3 -O número máximo de vagas para o serviço de Atividades de Tempos Livres é de quinze (15).
- 4 -As Atividades de Tempos Livres funcionam nos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico, a definir anualmente sob proposta do Serviço de Educação, Formação e Empreendedorismo Jovem do Município de Tábua.
- 5 -Cada aluno deverá permanecer nas Atividades de Tempos Livres apenas o tempo indispensável, de acordo com as necessidades da família.
- 6 -À saída das Atividades de Tempos Livres, os alunos só serão entregues ao Encarregado de Educação ou ao(s) adulto(s) previamente indicado(s) no ato da inscrição.
- 7 -Ausências superiores a cinco (5) dias consecutivos ou oito (8) dias interpolados, sem aviso prévio ou comunicação, compulsa ao cancelamento da frequência do aluno e consequente anulação da inscrição/candidatura, condicionando a inscrição/candidatura nas próximas interrupções letivas.
Artigo 44.º — Organização e funcionamento
Vigente desde: 04/04/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/2023