- 1 -Quando se verifique necessidade, são criadas vias reservadas à circulação de peões ou vias de acesso condicionado.
- 2 -É autorizado o acesso a estas vias aos utentes detentores de lugares privativos de garagem.
- 3 -Compete à E. M. regular e conceder o acesso a estas vias bem como, o estacionamento nas mesmas.
- 4 -As restrições de acesso são formalizadas através de sinalização vertical e de medidas físicas, quando aplicável.
- 5 -A Câmara Municipal de Almada, por via do presente Regulamento, sob proposta da E. M. e ouvidas as Juntas de Freguesia respetivas com competência na área geográfica onde estas vias se insiram, fica autorizada pela AMA a poder implementar vias pedonais ou de acesso condicionado.
- 6 -Em vias reservadas à circulação de peões, este terá sempre prioridade sobre os restantes utilizadores da via e quando permitida a circulação excecional de veículos a mesma não poderá exceder a velocidade de 10 km/h;
- 7 -Encontram-se definidas as condições especiais de acessibilidade em algumas zonas do Concelho no Anexo XIX, nomeadamente as específicas para a Rua Cândido dos Reis, Rua dos Pescadores, Av. da Liberdade, Capitão Leitão e Paredão da Costa da Caparica.
Artigo 28.º — Vias reservadas à circulação de peões e de acesso condicionado
Vigente desde: 15/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2024