- 1 -O Dístico Profissional titula a faculdade de estacionar numa Zona de Estacionamento mediante o pagamento de uma tarifa.
- 2 -Não podem ser atribuídos mais do que 1 (um) dístico Profissional por sede ou estabelecimento.
- 3 -Podem ser atribuídos Dísticos Profissionais para uma Zona de Estacionamento até ao limite máximo de 10 % do total de lugares de estacionamento tarifado no interior da respetiva zona.
- 4 -As tarifas relativas à emissão de Dístico Profissional são as previstas nos Anexo XII e XVII do presente Regulamento.
Artigo 32.º — Dístico Profissional
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024