- 1 -Os canídeos devem ser mantidos em condições adequadas de alojamento, higiene, alimentação, saúde e bem-estar.
- 2 -É proibida a detenção de canídeos em condições que causem sofrimento, abandono ou maus-tratos.
Artigo 8.º — Condições de detenção
Vigente desde: 24/04/2026
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