A requerimento do instrutor do processo, o órgão estatutariamente competente pode, se se verificar perigo, em razão da natureza da infracção disciplinar, de perturbação do normal funcionamento da instituição, suspender preventivamente o estudante ou impedi-lo do gozo de regalias.
Artigo 12.º — Medidas preventivas
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004