- 1 -Sem prejuízo dos demais motivos de rejeição e indeferimento previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e nos Regulamentos Municipais, as operações urbanísticas em imóveis com atribuição de reconhecimento de estabelecimentos, de entidades com interesse patrimonial, histórico e cultural, ou social local, devem prever as condições necessárias para a manutenção da atividade e do património material e imaterial.
- 2 -O referido no número anterior não se aplica:
Nos casos de situação de ruína ou de verificação em concreto da primazia de um bem jurídico superior, ao que está presente na tutela dos bens em causa, desde que, em qualquer dos casos, se não mostre viável nem razoável, por qualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamento do estabelecimento; e
- a)Quando a situação de ruína não seja causada pelo incumprimento do dever de conservação exigível ao proprietário.
Artigo 11.º — Operação urbanísticas em imóvel com procedimento de reconhecimento aprovado
Vigente desde: 13/01/2022
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Em vigor desde 13/01/2022