- 1 -As entidades representadas no Conselho podem substituir os seus representantes, a todo o tempo ou no fim do mandato dos seus órgãos, por motivos devidamente justificados, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do Conselho.
- 2 -Os representantes dos membros do Conselho podem ser substituídos a título provisório pelas entidades representadas no Conselho, sempre que seja impossível por motivo de ausência e impedimento a sua presença nas reuniões plenárias.
- 3 -As substituições a que se refere o número anterior devem ser comunicadas ao Presidente da Mesa, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da reunião.
- 4 -Os substitutos dos representantes das entidades representadas no Conselho gozam dos mesmos direitos, incluindo o direito de voto, e deveres dos substituídos.
Artigo 28.º — Substituição dos membros do Conselho
Vigente desde: 09/01/2025
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Em vigor desde 09/01/2025