- 1 -As bancas não atribuídas com caráter efetivo podem ser destinadas a vendas ocasionais, a cultivadores, criadores ou produtores locais, para a venda dos seus produtos nos espaços que lhe forem designados pelos trabalhadores municipais responsáveis pelo Mercado em causa.
- 2 -A atribuição dessas bancas é diária e somente pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do respetivo mercado, sendo feita por ordem de realização do pedido junto do respetivo responsável do mercado no dia em causa, sem direito de preferência algum por qualquer dos ocupantes e sempre em função das disponibilidades do espaço existente.
- 3 -A ocupação desses lugares está sujeita ao pagamento de uma taxa diária, prevista no Regulamento e Tabela de Taxas, Preços e Licenças, devendo o recibo da sua liquidação ser mantido até ao final da utilização, dado ser o título da respetiva ocupação.
Artigo 11.º — Atribuição diária de bancas
Vigente desde: 08/08/2017
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Em vigor desde 08/08/2017