- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda de natureza efetiva é intransmissível por ato entre vivos ou testamento, total ou parcialmente, salvo o disposto nos números seguintes deste artigo e desde que nunca origine a ocupação de mais do que dois espaços/lugares de venda no Mercado.
- 2 -Por morte do titular da concessão e não tendo ainda decorrido o prazo da mesma, esta não caduca se lhe suceder o cônjuge sobrevivo ou a pessoa que com ele vivesse em comunhão de mesa, habitação e economia comum e este reclamar a transmissão da concessão nos termos do n.º 4 do presente artigo.
- 3 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, na sobrevivência do titular do Alvará de concessão original, pode a Câmara Municipal autorizar a cedência a terceiro do respetivo espaço de venda, nos seguintes casos:
- a)Invalidez do titular;
- b)Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo.
- 4 -As transmissões/cedências referidas nos números anteriores devem ser reclamadas pelo interessado no prazo máximo de 30 dias, subsequentes ao facto que lhe dá origem, acompanhando o pedido de documentos que comprovem o direito à transmissão ou cedência, e não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da concessão, dando lugar a averbamento no respetivo Alvará de concessão e terminando esta no final do prazo estabelecido inicialmente para a mesma.
- 5 -Caso não se verifiquem os pressupostos enunciados nos n.os 2 e 3 deste artigo, a concessão caduca e o lugar é declarado vago, devendo a Câmara Municipal desencadear novo procedimento para a sua atribuição.
Artigo 17.º — Cedência ou transmissão
Vigente desde: 08/08/2017
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Em vigor desde 08/08/2017