- 1 -Os titulares de concessões podem fazer-se acompanhar de colaboradores, considerando-se como tais, todos aqueles que exerçam a atividade por conta do titular da concessão e sob sua direção efetiva, com exceção do cônjuge, pessoa que viva em união de facto há mais de 2 anos ou descendente do 1.º grau em linha reta, para os quais deverá ser solicitada autorização ao Município.
- 2 -Cada concessionário só poderá ter sob a sua direção efetiva dois colaboradores por banca, devidamente autorizados.
- 3 -Não é permitido que o concessionário de um lugar/espaço de venda seja, em simultâneo, colaborador de um concessionário de outro lugar/espaço de venda.
- 4 -Os titulares das concessões são responsáveis pelos atos e comportamentos dos seus colaboradores.
- 5 -Aquando da submissão do pedido ao município, deverá o concessionário fazer prova do tipo de vínculo existente com o colaborador pretendido, sendo solicitado pelo município, uma vez por ano, a apresentação de documento que o comprove.
- 6 -A autorização da existência de colaboradores não dispensa a obrigação de frequência dos concessionários dos seus espaços/lugares de venda.
Artigo 26.º — Exercício da atividade pelos concessionários
Vigente desde: 08/08/2017
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Em vigor desde 08/08/2017