- 1 -O mercado municipal destina-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento, dos mais variados produtos, designadamente:
- a)Produtos de talho;
- b)Bacalhau seco;
- c)Peixe fresco;
- d)Frutas e legumes;
- e)Hortícolas, flores e cereais;
- f)Laticínios;
- g)Pão e pastelaria;
- h)Alimentares, preparados ou confecionados.
- 2 -Poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos no número anterior, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, sejam devidamente enquadrados nos objetivos dos mercados municipais e na atividade do seu requerente, e expressamente autorizada a sua venda pela Câmara Municipal.
- 3 -Sempre que o entender oportuno em prol da promoção do mercado e da cidade, a Câmara Municipal pode levar a efeito, no espaço do mercado, iniciativas inovadoras de âmbito turístico, cultural ou recreativo, bem como autorizar a venda ou divulgação/exposição acidental e/ou temporária de outros produtos ou serviços.
Artigo 5.º — Produtos vendáveis nos mercados
Vigente desde: 08/08/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2017