- 1 -Só é autorizada a utilização dos espaços/lugares de venda para os fins constantes do título da sua atribuição e nos termos aí estabelecidos, sendo expressamente proibida a exposição/venda/comercialização/transação de produtos ou serviços não autorizados, bem como a ocupação ou exposição de qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida.
- 2 -São interditas aos operadores com espaços/lugares de venda atribuídos, transações comerciais nas zonas de circulação internas e nas zonas exteriores envolventes ao Mercado.
- 3 -É expressamente proibido nas lojas e bancas, a confeção e consumo de alimentos, assim como a utilização de qualquer tipo de equipamentos, nomeadamente micro-ondas, fogões, patuscas, aquecedores, eletrodomésticos e garrafas de gás metano, à exceção dos lugares/espaços de venda que estejam devidamente autorizados no título de atribuição emitido pelo Município para esse tipo de finalidade.
- 4 -Cada banca está devidamente identificada e delimitado o espaço objeto de concessão.
- 5 -A cobertura dos tabuleiros das bancas, quando o mercado encerra ao público, deverá ser efetuada, obrigatoriamente, com a colocação de tecido em pano-cru, de acordo com Manual de Boas Práticas, atendendo a que o efeito estético é importante do ponto de vista da promoção turística.
- 6 -É expressamente proibida, por questões higiossanitárias, a colocação de tapetes, cartões ou outro tipo de cobertura de pavimento, à exceção de estrados de plástico no interior da ilha.
Artigo 8.º — Condicionantes dos espaços/lugares de venda
Vigente desde: 08/08/2017
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Em vigor desde 08/08/2017