- 1 -Entende-se por Diagnóstico de Necessidades de Formação o processo de deteção de carências, a nível individual e/ou coletivo, referentes a conhecimentos, comportamentos e atitudes, tendo em vista a elaboração de um plano de formação.
- 2 -Conforme dispõe o artigo 12.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro "Os órgãos e serviços da Administração Pública elaboram o plano de formação profissional, de acordo com o diagnóstico de necessidades efetuado".
- 3 -Por forma a cumprir o disposto no número anterior, a Secção de Recursos Humanos reunirá, as vezes necessárias, com os Dirigentes Intermédios, no último trimestre do ano anterior ao que se reporta o Diagnóstico de Necessidades de Formação.
- 4 -Ficam os Dirigentes Intermédios responsáveis por informar a Secção de Recursos Humanos das necessidades formativas dos trabalhadores sob a sua responsabilidade, sob pena de as mesmas não constarem no Plano de Formação.
- 5 -Para além da informação fornecida pelos Dirigentes Intermédios nas reuniões referidas no ponto 3, a Secção de Recursos Humanos terá ainda em conta a formação proposta pelos superiores hierárquicos nas Fichas de Avaliação de Desempenho (SIADAP).
- 6 -É da responsabilidade dos Dirigentes Intermédios a gestão do processo de levantamento de necessidades de formação no serviço que dirige, nomeadamente a auscultação dos trabalhadores sobre as necessidades formativas.
- 7 -Salvo exceções devidamente fundamentadas e autorizadas superiormente, a não comunicação das necessidades formativas dos trabalhadores impossibilita a frequência de ações de formação por estes.
Artigo 11.º — Diagnóstico de Necessidades de Formação
Vigente desde: 16/07/2018
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Em vigor desde 16/07/2018