- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, as autoridades de transportes podem, a todo o tempo, determinar atualizações tarifárias extraordinárias, com fundamento nas seguintes situações e na medida do necessário:
- a)Causas imprevisíveis, variações anormais das componentes integrantes dos custos de exploração e/ou ponderação de componentes dos custos do transporte público, designadamente por variações na oferta e na procura, e imperativos de sustentabilidade económica e financeira;
- b)Necessidade de reestruturação, simplificação, transparência, harmonização e convergência tarifárias, sem prejuízo da fixação de tarifas transitórias de adaptação quando adequado.
- 2 -Para o efeito do número anterior, podem ser considerados, designadamente, os seguintes fatores, cuja relevância deve ser apurada em cada caso concreto:
- a)Índice salarial (IS): variação de custos salariais médios por trabalhador associado ao serviço público de transporte de passageiros em causa no ano anterior;
- b)Índice energético (IE): variação de custos energéticos médios incorridos com o serviço público de transporte de passageiros no em causa ano anterior;
- c)Índice de produtividade (IP): evolução do diferencial entre proveitos e custos com o serviço público de transporte de passageiros em causa no ano anterior; e
- d)Fator de capacidade da rede (FCR), que relaciona oferta e procura de todo o serviço público de transporte de passageiros em causa.
- 3 -Sem prejuízo da consideração devida da natureza imprevisível e anormal das circunstâncias que justificam a atualização tarifária extraordinária, as autoridades de transportes devem ponderar o cumprimento dos princípios constantes do artigo 4.º no âmbito da decisão de atualização tarifária extraordinária ao abrigo do presente artigo.
- 4 -Previamente à decisão definitiva, as autoridades de transportes dão conhecimento do projeto de atualização tarifária extraordinária à AMT, para os devidos efeitos de exercício das competências de supervisão e regulação.
- 5 -À divulgação ao público e à aplicação das tarifas revistas nos termos do presente artigo, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
Artigo 10.º — Atualização tarifária extraordinária
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019