- 1 -Sem prejuízo da redução de tarifas legal ou regulamentarmente prevista em cada momento, é admitida a redução de tarifas pelas autoridades de transportes, designadamente, com fundamento na redução dos custos inerentes à exploração do serviço público em causa e tendo em conta os princípios gerais da fixação de tarifas estabelecidos no artigo 4.º, o disposto nos artigos 6.º e 7.º e o disposto nos números seguintes.
- 2 -A redução de tarifas não prejudica a atualização tarifária, regular ou extraordinária, nos termos dos artigos 8.º a 10.º
- 3 -À divulgação ao público e à aplicação das tarifas reduzidas nos termos do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo seguinte e nos n.os 5 a 7 do artigo 9.º
- 4 -A redução tarifária efetuada nos termos do presente artigo é comunicada à AMT no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da sua divulgação ao público.
- 5 -A autoridade de transportes pode fazer cessar a redução tarifária com fundamento, designadamente, na subida dos custos.
- 6 -A nova tarifa referida no número anterior não pode, em qualquer caso, ultrapassar a tarifa que vigoraria à data da sua aplicação de acordo com a atualização regular aplicável caso não tivesse ocorrido a redução tarifária.
Artigo 11.º — Redução de tarifas
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019