- 1 -Os procedimentos administrativos relativos à atualização tarifária regular anual estão previstos na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, sem prejuízo da aplicação das seguintes disposições especiais.
- 2 -Para efeitos da atualização tarifária regular nos termos do artigo anterior, os operadores de serviço público apresentam às respetivas autoridades de transportes uma tabela com as seguintes informações relativas a cada tarifa aplicada:
- a)Tarifa inicial do ano em curso, expressa à milésima, antes de efetuado o arredondamento para a tarifa de venda ao público nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo anterior;
- b)Tarifa de venda ao público em vigor no ano em curso;
- c)Tarifa atualizada, calculada à milésima, antes de efetuado o arredondamento para a tarifa de venda ao público nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo anterior; e
- d)Tarifa de venda ao público atualizada.
- 3 -O não cumprimento das determinações emitidas pelas autoridades de transportes para efeitos de correção das inconformidades das tarifas apresentadas para aprovação impede os operadores de serviço público de aplicar as tarifas propostas, devendo manter-se a aplicação das tarifas prévia e devidamente aprovadas pelas autoridades de transportes.
- 4 -O incumprimento referido no número anterior é comunicado pelas autoridades de transportes à AMT para efeitos dos procedimentos contraordenacionais e sancionatórios aplicáveis, designadamente nos termos e para efeitos do artigo 46.º do RJSPTP e do artigo 40.º dos Estatutos da AMT.
- 5 -Com a antecedência mínima de 10 (dez) dias relativamente à data de entrada em vigor das tarifas atualizadas, os operadores de serviço público ou as autoridades de transportes, no caso de exploração direta, publicitam nos postos de venda e nos respetivos sítios da internet, através de linguagem clara, simples e precisa, uma tabela com a indicação clara do valor das tarifas de venda ao público ainda em vigor e do valor das tarifas de venda ao público após atualização, bem como a medida do aumento expressa em valor percentual.
- 6 -Com a mesma antecedência referida no número anterior, os operadores de serviço público enviam à autoridade de transportes a mesma tabela para efeitos da respetiva publicação nos respetivos sítios da Internet.
- 7 -Sempre que, por razões técnicas, não seja possível publicitar em alguns postos de venda todas as informações que devem constar da tabela referida no n.º 5, os operadores de serviço público podem publicitar nesses postos de venda um anúncio sobre a atualização tarifária regular, com aviso da disponibilização nos postos de venda em causa de um interface eletrónico que permita o acesso dos utilizadores aos sítios da internet onde podem ser consultadas estas informações.
- 8 -A informação referida no n.º 5 é transmitida à AMT pelo operador de serviço público ou pela autoridade de transportes, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da respetiva entrada em vigor, para efeitos do exercício da competência de fiscalização e supervisão sucessiva da AMT.
Artigo 9.º — Procedimento de atualização tarifária regular
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019