- 1 -Sem prejuízo da redução de tarifas legal ou regulamentarmente prevista em cada momento, os operadores de serviço público podem praticar promoções sobre as tarifas vigentes, nos temos do disposto nos números seguintes e do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, nomeadamente em função do número de viagens ou de contratos ou acordos celebrados com passageiros, assumindo a totalidade dos riscos inerentes a essa prática.
- 2 -A prática de promoções deve ser comunicada às respetivas autoridades de transportes com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias relativamente à divulgação da promoção ao público.
- 3 -A redução da tarifa anunciada em consequência da promoção deve ser real, por referência à tarifa anteriormente praticada para o mesmo título de transporte ou por referência à tarifa a praticar após o período da promoção, quando se trate de uma tarifa não disponibilizada anteriormente no serviço público em causa.
- 4 -Os operadores de serviço público e as autoridades de transportes garantem a transparência da aplicação das promoções, com divulgação clara da sua realização em todos os postos de venda e nos respetivos sítios da internet acompanhada da indicação inequívoca da percentagem de redução sobre a tarifa, do valor das tarifas antes e depois da promoção, da data de início, do período de duração da promoção e das condições da sua aplicação.
- 5 -As promoções podem ser aplicadas no dia seguinte ao da sua divulgação ao público.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 8, os operadores de serviço público não podem cessar as promoções em vigor nem alterar as respetivas condições de acesso durante o respetivo período de duração divulgado ao público nos termos do n.º 4.
- 7 -Em relação às promoções previamente agendadas que ainda não tenham entrado em vigor, os operadores de serviço público podem decidir revogá-las ou alterar as suas condições de acesso, desde que esta decisão seja comunicada às respetivas autoridades de transportes e divulgada ao público nos termos do n.º 4 com a antecedência mínima de 10 (dez) dias em face da data prevista para o início da promoção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 8 -A decisão de redução de tarifas das autoridades de transportes prevista no artigo anterior pode ser acompanhada de autorização de cessação ou de alteração das condições de acesso às promoções cuja manutenção coincidiria temporalmente com a nova tarifa reduzida.
Artigo 12.º — Promoções sobre tarifas
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019