- 1 -A Câmara Municipal da Figueira da Foz fixará, em cada ano económico, o orçamento a afetar ao Programa.
- 2 -O apoio é atribuído por períodos de 12 meses.
- 3 -Em caso algum o montante não comparticipado a suportar pelo arrendatário poderá ser inferior a 25 % do valor da renda mensal efetivamente paga.
- 4 -A comparticipação depende da relação entre o valor da renda mensal e o rendimento mensal per capita do agregado familiar, ou seja, da taxa de esforço (vide alínea e) do artigo 4.º do presente Regulamento), resultando da aplicação da seguinte fórmula
Legenda
RM - Renda Mensal (conforme alínea g) do artigo 4.º do presente Regulamento), tendo em conta o valor da Renda Máxima de Referência prevista na alínea h) do mesmo.
RMI - Rendimento Mensal Per Capita (conforme alínea d) do artigo 4.º do presente Regulamento.
No caso de membros do agregado familiar que, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova da situação de desemprego, frequência de ensino ou outra situação atendível, devidamente justificada, considerar-se-á que auferem rendimento de valor equivalente ao IAS.
- 5 -A Câmara Municipal da Figueira da Foz pode, a qualquer momento, rever o valor do apoio/comparticipação.
- 6 -A Câmara Municipal da Figueira da Foz poderá atribuir um reforço extraordinário ao valor estabelecido anualmente em Orçamento, para as situações referidas no n.º 4 do artigo 4.º do presente Projeto de Regulamento.
Artigo 15.º — Duração e Valor do Apoio
Vigente desde: 28/03/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2025