- 1 -Salvo casos excecionais, devidamente justificados, a nenhum feirante ou vendedor ambulante será concedido mais que um lugar na feira.
- 2 -Nenhum feirante ou vendedor ambulante poderão ocupar outro lugar além daquele que lhe foi concedido ou adjudicado, nem ceder, sem autorização, a outrem, seja a que título for, o seu lugar.
Artigo 26.º — Limitação de direitos
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021