O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária regulada pela presente lei só é permitido:
- a)Aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizados nos termos do DL 10/2015 de 16 de janeiro;
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 80.º, aos vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante, nos termos do DL 10/2015 de 16 de janeiro;
- c)Livre prestação de serviços de feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, conforme o estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 80.º do DL 10/2015 de 16 de janeiro.