- 1 -Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos devem os feirantes e vendedores ambulantes afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta a identificação ou firma e o número de registo da DGAE, ou número de registo no Estado membro de origem caso exista bem como número do título de feirante ou vendedor ambulante da Meadela.
- 2 -O letreiro deve estar visível na viatura quando esta entra no recinto, de forma a facilitar a identificação do feirante pelos agentes de segurança.
- 3 -A direção efetiva do local e da venda nela realizada pertence ao titular do direito de ocupação e é exercida sob a responsabilidade deste.
- 4 -Os titulares do direito de ocupação poderão ser auxiliados na venda pelo cônjuge, outros familiares ou empregados sempre debaixo de responsabilidade daqueles.
- 5 -Por motivo justificado devidamente comprovado e aceite poderá o legitimo titular da ocupação fazer-se substituir na direção do terreno ou do local da venda por pessoa idónea, mediante autorização da União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela.
Artigo 6.º — Letreiro identificativo de feirante e de vendedor ambulante
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021