- 1 -O feirante, o vendedor ambulante e os seus colaboradores devem estar munidos dos seguintes documentos, para a apresentação às entidades fiscalizadoras:
- a)Título referido no ponto 1 do artigo 5.º deste regulamento;
- b)Faturas e documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos constantes no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);
- c)Título legitimador do direito de ocupação do lugar de venda.
- 2 -Excetuam-se do disposto da alínea b) do n.º 1 as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 80.º do DL n.º 10/2015 de 16 de janeiro;
Artigo 7.º — Documentos
Vigente desde: 14/05/2021
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