- 1 -É proibido aos feirantes e vendedores ambulantes:
- a)Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;
- b)Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;
- c)Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;
- d)Apresentar-se, enquanto no exercício da atividade, em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes;
- e)Não acender lume no lugar de terrado, a não ser o de estritamente necessário para o exercício da sua atividade;
- f)A montagem e amarração das estruturas de venda noutros suportes ou estruturas não instaladas para o efeito, no local, pela câmara municipal.
- 2 -É proibido o comércio a retalho não sedentária dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril;
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré - misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;
- g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
- 3 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, sendo as áreas relativas à proibição delimitadas pela União das Freguesias de Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela.
- 4 -Fica ainda proibido de vender e será expulso da feira da Meadela, sem direito de indemnização ou reembolso o feirante que:
- a)Provocar desacatos e que, por tal motivo seja condenado;
- b)Mais de uma vez expuser à venda géneros impróprios para consumo ou não permitidos ou ainda por falta de utilização de balanças, pesos, ou medidas aferidas legalmente e nos casos em que esta utilização é ilegal;
- c)Por mais de duas vezes alterar ou discutir ruidosamente, proferir obscenidades ou insultos e fizer gestos ou praticar atos indecorosos;
- d)For condenado por sentença transmita em julgados pelo crime de especulação praticada na venda de produtos de feira;
- e)Por duas vezes seguidas ou interpoladas desobedecer às ordens dos fiscais ou das entidades policiais, colocar os artigos em locais não indicados ou nos espaços destinados ao trânsito do público ou na via pública.
- 5 -É proibido no recinto da feira:
- a)Lançar no pavimento lixo, embalagens e restos de mercadorias;
- b)Cobrir as mercadorias com objetos que prejudiquem a sua higiene;
- c)Amarrar cordas, arames ou dependurar mercadorias nos troncos e ramagens das árvores, postes, e placas implementadas nesses recintos;
- d)Instalar ou servir-se de altifalantes, para fazer publicidade e atrair clientela, sem o prévio pagamento da taxa prevista na correspondente tabela.
- e)Não expor artigos, produtos ou mercadorias fora do espaço a tal fim destinados.
- f)Não comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira ou nas vias que dão acesso à mesma, num raio de cem metros.
- g)O ocupante do terreno não pode exercer nele comércio de produtos diferentes dos que estejam autorizados ou dar-lhe uso diverso daquele que foi concedido, sob pena de lhe ser retirada autorização e apreendido o alvará.
- h)É proibido o uso de publicidade sonora no recinto da feira, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos, de discos compactos e quaisquer outros meios, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.
Artigo 8.º — Proibições
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021