- 1 -Todos os pagamentos de despesas municipais são efetuados pelo ST do Município do Barreiro.
- 2 -Os pagamentos de despesa são obrigatoriamente antecedidos da autorização de pagamento e da emissão da respetiva ordem.
- 3 -Compete à DFP proceder à emissão das ordens de pagamento, de acordo com o plano de pagamentos elaborado pelo responsável do DFP sob orientação do Presidente da Câmara Municipal ou de Vereador em quem este delegue, se:
- a)Existir fatura ou documento equivalente, devidamente conferida e confirmada pelo serviço requisitante, e respetiva requisição externa ou, quando se justifique, cópia do contrato que lhe deu origem;
- b)Existir, dependendo do caso, informação interna, documentos de despesa e deliberação ou despacho competente, acompanhados de protocolo, acordo, contrato programa, devidamente aprovado e assinado;
- c)Ter sido comprovada a regularização da situação declarativa e contributiva perante a Administração Fiscal e as instituições de Segurança Social, nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de setembro, e 208.º e seguintes do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro;
- d)Comprovada a publicitação no base.gov do contrato que deu origem à emissão de ordem de pagamento.
- 4 -As ordens de pagamento são conferidas pelo DFP visadas pelo seu responsável, sendo posteriormente autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal, ou membro deste órgão com competência delegada ou subdelegada.
- 5 -O DFP, sem prejuízo da consulta a efetuar por via eletrónica, introduz na base de dados da aplicação informática a data de validade das declarações a que se refere a alínea c) do n.º 3.
- 6 -Sempre que os pagamentos sejam efetuados por cheque, este é apenso à respetiva ordem de pagamento para que, quem autorize nos termos do número anterior, proceda à sua assinatura no momento da autorização do pagamento.
- 7 -Cumpridas as formalidades dos números anteriores, as ordens de pagamento são remetidas ao ST para pagamento.
- 8 -Nos documentos de suporte da despesa deve o ST, no momento do pagamento, colocar de forma legível o carimbo de Pago e respetiva data.
- 9 -A Tesoureira confere o total dos pagamentos efetuados com o somatório das ordens de pagamento após o que, deverá extrair da aplicação informática a folha de caixa e o resumo diário de tesouraria, assiná-los no campo destinado para o efeito e remetê-los para o funcionário designado pela DFP, que após verificação dos movimentos o submeterá à assinatura do Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas ou subdelegadas na Área financeira.
- 10 -O arquivo dos documentos de despesa em suporte de papel, que deve ser efetuado em pastas, por ordem sequencial de número de ordem de pagamento, é da responsabilidade do DFP.
- 11 -As ordens de pagamento caducam a 31 de dezembro do ano a que respeitam, devendo para isso ser estornadas. Caso tenham o cheque associado, este deverá ser anulado.
Artigo 104.º — Tramitação do processo de liquidação e pagamento
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023