- 1 -No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão, devendo este ser da responsabilidade do SP.
- 2 -Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do Órgão Executivo ou do Órgão Deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação em vigor.
Artigo 130.º — Cessão
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023