- 1 -Na autarquia existem dois sistemas para controlar a assiduidade dos respetivos trabalhadores:
- a)Sistema biométrico;
- b)Folhas de presença.
- 2 -A não existência de sistema biométrico ou outro meio automático de registo em todos os edifícios/equipamentos da autarquia implica que o controlo diário seja efetuado em folhas de presença, visada pelo responsável do serviço onde se integra o trabalhador.
- 3 -A Subunidade Orgânica de Recursos Humanos deve emitir mensalmente listagens extraídas da aplicação de gestão de assiduidade de pessoal (registo biométrico), relativas a faltas de assiduidade/pontualidade dos trabalhadores, devendo enviá-las para o dirigente/superior hierárquico do trabalhador para a devida conferência e justificação nas quais esteja discriminado o total de horas efetuadas, por cada trabalhador, sendo estas conferidas e visadas pelo dirigente/superior hierárquico do trabalhador e pelo Presidente da Câmara ou seu substituto legal ou por quem aquele tenha delegado competência para o efeito.
- 4 -Sempre que possível, os trabalhadores devem comunicar previamente a intenção de faltar ao serviço ao seu superior hierárquico. A justificação da falta deve ser efetuada em impresso próprio para o efeito, que é assinado pelo próprio e validado pelo responsável do Serviço e pelo Presidente da Câmara ou seu substituto legal ou por quem aquele tenha delegado competência para o efeito.
- 5 -Este impresso deverá ser entregue atempadamente pelo responsável por cada serviço ou pelo próprio trabalhador na Subunidade Orgânica de Recursos Humanos, de forma que sejam elaboradas as listagens mensais, visando o controlo da assiduidade/pontualidade de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 148.º — Controlo de assiduidade
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023