- 1 -Deve ser assegurado que o conteúdo das contas de existências se encontra conforme as políticas, princípios e critérios contabilísticos adotados.
- 2 -As regularizações efetuadas destinam-se a garantir a evidência das variações nas contas de existências não derivadas de compras, vendas ou consumos.
- 3 -A regularização de existências visa garantir a permanente correspondência entre o saldo contabilístico de existências e o valor patrimonial dos artigos existentes em armazém, bem como saldar a conta 31 - Compras.
- 4 -Cabe à DFP a responsabilidade pelo registo contabilístico das notas de lançamento de regularização de existências, após o apuramento e identificação das regularizações necessárias e a respetiva validação pelo dirigente da DFP.
Artigo 20.º — Regularização de existências
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023