- 1 -Os pagamentos dos apoios concedidos são obrigatoriamente precedidos de documentos emitidos sob forma legal, comprovativos da aplicação dos valores em causa.
- 2 -Compete à DFP proceder à identificação dos apoios atribuídos para publicitação, nos termos do disposto na Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto.
- 3 -Compete à DFP reportar a informação através da inserção de dados num formulário eletrónico próprio com documentação de suporte digitalizada, no site da IGF (Inspeção Geral de Finanças), até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao que diz respeito as subvenções atribuídas e até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte, deve ainda a DFP publicitar listagem anual no sítio na internet da entidade obrigada e da Inspeção Geral de Finanças.
Artigo 59.º — Pagamento de apoios, subsídios e comparticipações
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023