- 1 -As minutas de contratos escritos resultantes de procedimentos de formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis, prestação de serviços ou outras aquisições patrimoniais, celebrados pelo Município são elaborados pela DFP;
- 2 -As minutas de contratos escritos resultantes de procedimentos de formação de contratos de empreitadas, celebrados pelo Município são elaborados pela DPGTE ou pela DAHUAR.
- 3 -Salvo previsão expressa no programa do procedimento, a redução a escrito do contrato não é exigível, nos termos do artigo 95.º do CCP.
- 4 -Quando a redução do contrato a escrito não seja exigida ou tenha sido dispensada nos termos do disposto dos números anteriores, os serviços promotores do procedimento devem assegurar que a conjugação do caderno encargos com o conteúdo da proposta adjudicada contém as condições essenciais ao fornecimento dos bens ou à prestação dos serviços, designadamente do seu objeto, preço, condições de pagamento, prazo de entrega ou de execução e garantias.
- 5 -Quando não é exigível a caução, a decisão de adjudicação e a aprovação da minuta do contrato deve ser garantida simultaneamente e no teor do despacho de adjudicação deverá constar a menção à aprovação da minuta do contrato;
- 6 -Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 52.º, todos os serviços devem comunicar à DFP, a celebração de todo e qualquer contrato, protocolos, adjudicações, aquisições ou locações, a fim de ser efetuado o respetivo "compromisso" para o ano em curso e, se aplicável, efetuar também o registo de compromisso para os anos seguintes, com indicação dos elementos essenciais do mesmo.
Artigo 63.º — Minuta de contrato
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023