- 1 -Os contratos escritos estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas, de acordo com as regras estabelecidas na lei.
- 2 -A redução do contrato a escrito pode ser dispensada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas mediante decisão fundamentada dentro do estabelecido por lei, entre outros, por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pelo Município, seja necessário dar imediata execução ao contrato.
- 3 -Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 50.º, todos os serviços devem comunicar à DFP, a celebração de todo e qualquer contrato, protocolos, adjudicações, aquisições ou locações, a fim de ser efetuado o respetivo "compromisso" para o ano em curso e, se aplicável, efetuar também o registo de compromisso para os anos seguintes, com indicação dos elementos essenciais do mesmo.
- 4 -Após assinatura do contrato deverá o mesmo ser remetido, à UO responsável pela tramitação do procedimento para inserção de dados nas respetivas plataformas e deverá ainda ser dado conhecimento à DFP.
Artigo 65.º — Contrato
Vigente desde: 05/04/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2023