- 1 -As licenças concedidas nos termos do Regime Jurídico da Atividade de Guarda-noturno podem ser revogadas pela Câmara Municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de revogação da licença deve ser notificado ao interessado para que, querendo, o mesmo se pronuncie, por escrito, no prazo de dez dias úteis.
- 3 -Sempre que o guarda-noturno seja detido em flagrante delito pela prática de qualquer crime, o Presidente da Câmara pode determinar a suspensão provisória da atividade, no máximo de dois anos.
- 4 -A ocorrência de qualquer dos factos previstos no presente artigo, exceto no caso do número anterior, não confere ao guarda-noturno qualquer direito a indemnização por prejuízos decorrentes da limitação ou do não exercício da sua atividade.
- 5 -Quando se comprovar por sentença transitada em julgado a absolvição do arguido do crime referido no n.º 3, assiste-lhe o direito de solicitar ao abrigo do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, a indemnização que julgue devida.
Artigo 12.º — Precaridade da Licença e Medidas de Tutela da Legalidade
Vigente desde: 09/08/2017
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Em vigor desde 09/08/2017