- 1 -O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicação do aviso de abertura.
- 2 -Os requisitos de admissão de candidaturas para o exercício da atividade de guarda-noturno, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto, são os seguintes:
Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;
Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;
Possuir a escolaridade mínima obrigatória;
Possuir plena capacidade civil;
Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislações penais;
Não exercer, a qualquer titulo, cargo ou função na administração central, regional ou local;
Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;
Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;
Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;
Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades independentemente da função concretamente desempenhada;
Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da célula profissional, nos termos previstos na lei;
Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de formação de guarda-noturno nos termos estabelecidos no artigo 28.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto;
Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.
- 3 -Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
- 4 -O candidato ao exercício da atividade de guarda-noturno será objeto de exclusão quando não reunir os requisitos ou critérios de admissão constantes no n.º 2.
- 5 -Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 30 dias úteis, a lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, a qual é sujeita a audição dos excluídos, para pronúncia dos mesmos no prazo de 10 dias úteis, de acordo com o artigo 112.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
- 6 -Após a participação e decididas as reclamações a que haja lugar, o júri delibera quanto à lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos, do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, a qual é publicitada nos termos dos números 1 e 2 do artigo anterior.
Artigo 15.º — Admissão de Candidatura e Requisitos de Admissão
Vigente desde: 09/08/2017
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Em vigor desde 09/08/2017