- 1 -Constitui ainda dever do guarda-noturno efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro)
100 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.
- 2 -Quando o guarda-noturno recorra à utilização de canídeos como meio complementar de segurança, de acordo com o artigo 13.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto deve também possuir, atenta essa factualidade, um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de (euro) 50 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.
- 3 -Sem prejuízo da alínea f) do artigo anterior, sempre que, na sua atividade, o guarda-noturno utilize qualquer uma das armas previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua atual redação, deve possuir um seguro de responsabilidade civil nos termos do artigo 77.º dessa mesma lei.
- 4 -Os veículos em que transitem os guardas-noturnos, quando em serviço devem, nos termos gerais, ter seguro automóvel obrigatório vigente.
Artigo 21.º — Seguros
Vigente desde: 09/08/2017
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Em vigor desde 09/08/2017