- 1 -A atividade de guarda-noturno é uma atividade de prestação de serviços, com caráter civil, voluntário e privado, abrangida pela previsão normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).
- 2 -A atividade do guarda-noturno é remunerada mediante contrato e compensada pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em benefício de quem é exercida.
- 3 -O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.
Artigo 25.º — Remuneração
Vigente desde: 09/08/2017
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Em vigor desde 09/08/2017