- 1 -O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licenciamento municipal, nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 105/2015, de
5 de agosto.
- 2 -A atribuição da licença a que se refere o número anterior constitui uma competência própria do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade de delegação que lhe assiste nos termos do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
- 3 -A licença para a atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.
- 4 -A atribuição de licença para o exercício de atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior
- 5 -Sem prejuízo de toda a tramitação prévia e necessária ao processo de recrutamento e seleção dos candidatos, nos termos legais, a emissão da licença e do cartão de identificação com a mesma validade que habilite o interessado ao exercício da atividade, depende de:
- a)Pagamento prévio e integral de todas as taxas que sejam devidas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos em vigor;
- b)Prova bastante da celebração de contrato de seguro em vigor, nos termos previstos na lei habilitante.
- 6 -A licença tem validade trienal, a contar da respetiva emissão.
- 7 -O modelo de licença de guarda-noturno é aprovado pelo Presidente da Câmara, sob proposta do Gabinete de Auditoria e Qualidade.
- 8 -O modelo de cartão de identificação de guarda-noturno é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da administração interna.
- 9 -No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, a câmara municipal emite o cartão de identificação do guarda-noturno.
- 10 -O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.
Artigo 9.º — Licenciamento
Vigente desde: 09/08/2017
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Em vigor desde 09/08/2017