- 1 -O guarda-vento deve ser amovível, liso e transparente. Quando em vidro, não poderá provocar estilhaços em caso de quebra.
- 2 -A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
- a)No limite da área da esplanada, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
- b)Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
- c)Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;
- d)Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento.
- 3 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de interesse público gastronómico definidas no artigo 26.º, os guarda-ventos deverão ser de uma só cor de entre as seguintes: branca, cru, preto, cinzento, castanho-escuro, azul-marinho, vermelho.
- 4 -Nos arruamentos de reconhecido interesse gastronómico do município, definidos no artigo 26.º, a eventual instalação de guarda-vento só poderá efetuar-se no limite lateral da esplanada (topos), e terá que obedecer ao modelo que integra o Anexo V do presente regulamento.
Artigo 30.º — Critérios de instalação e manutenção de guarda-ventos
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018