- 1 -A colocação de tapetes ou equiparados deve respeitar as seguintes condições:
- a)Ser implantado no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
- b)Ser fixo ao pavimento em todo o seu comprimento e, aquando da sua remoção, proceder-se à reposição das condições iniciais do pavimento, incluindo a limpeza do mesmo;
- c)Possuir uma espessura não superior a 1,5 cm, ser de material durável, devendo ser assegurado que não existe a possibilidade de enrugamento da superfície.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão isentos de qualquer controlo prévio, a instalação de tapetes ou equiparados desde que a sua instalação esteja associada a um evento e não ultrapasse 2 dias consecutivos, com o máximo de 10 dias por ano.
- 3 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a colocação de tapetes ou equiparados a não ser nas condições previstas nos números anteriores.
- 4 -A instalação prevista nos números 2 e 3 deve ser comunicada à Câmara Municipal, com 5 dias de antecedência.
Artigo 39.º — Condições de instalação e manutenção de tapetes ou equiparados
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018