- 1 -A instalação de cavaletes deve respeitar as seguintes condições:
- a)Ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
- b)Não prejudicar a acessibilidade ao edifício nem aos edifícios contíguos;
- c)Não exceder as seguintes dimensões:
- i)Altura: 1,20 m;
- ii)Largura: 0,50 m;
- iii)Comprimento: 0,60 m;
- d)Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:
- i)A partir do limite externo do passeio, em passeio livre;
- ii)A partir do elemento mais próximo da fachada do estabelecimento.
- 2 -Só é permitida a instalação de um cavalete por estabelecimento.
- 3 -Nas zonas de reconhecido interesse público e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidos no artigo 26.º, não é permitida a instalação de cavaletes.
Artigo 49.º — Critérios de instalação de cavaletes
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018