- 1 -Os postes ou demais estruturas que suportem bandeirolas só podem ser fixas a estruturas privadas ou excecionalmente em estruturas públicas, sendo neste caso, apenas para eventos efémeros promovidos pelo Estado, seus institutos, organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas coletivas de direito público, ou por empresas municipais.
- 2 -A dimensão máxima das bandeirolas é de 0,60 metros por 1 metro.
- 3 -A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 0,50 metros.
- 4 -As bandeirolas devem respeitar a altura mínima de 2,40 metros, medidos desde o pavimento à margem inferior do elemento suportado pelo poste.
Artigo 52.º — Critérios de instalação e manutenção bandeirolas
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018