- 1 -Em função da dotação orçamental inscrita no Plano de Atividades e Orçamento, as candidaturas apresentadas serão avaliadas e selecionadas segundo os critérios definidos pela CMSMF.
- 2 -De forma a salvaguardar a justiça e equidade na atribuição dos apoios, os critérios serão afixados de acordo com a alínea d) do n.º 2, do artigo 14.º do presente Regulamento, tendo em conta os seguintes princípios orientadores:
- a)Adequação do projeto à prossecução dos objetivos referidos no artigo 5.º do presente Regulamento;
- b)Cumprimento das condições referidas no artigo 11.º do presente Regulamento;
- c)Desenvolvimento de parcerias colaborativas, na conceção, desenvolvimento e realização do projeto, entre pessoas coletivas sem fins lucrativos e agentes culturais, preferencialmente do território;
- d)Consistência e viabilidade do projeto de gestão;
- e)Valorização do território através de projetos que promovam a história local, o património material e imaterial, os produtos e os recursos endógenos do território;
- f)Promoção de cruzamentos artísticos interdisciplinares, que concretizem, simultaneamente, duas ou mais disciplinas ou áreas do conhecimento;
- g)Inclusão/participação de agentes culturais locais;
- h)Criatividade e inovação do projeto (originalidade do projeto e do método para a sua concretização);
- i)Currículo académico/ artístico dos intervenientes no projeto cultural;
- j)Capacidade de desenvolvimento de ações de formação e de capacitação, nas diversas áreas culturais;
- k)Capacidade de incorporar elementos endógenos - a gastronomia, as indústrias identitárias (cortiça, papel, calçado e ferragens) e os recursos culturais e turísticos - na promoção e valorização do território;
- l)Capacidade de sensibilização e captação de novos públicos.
- 3 -Na aplicação dos critérios referidos no número anterior, o júri pontuará as candidaturas numa escala de 0 a 100, sendo a pontuação mais elevada correspondente à maior adequação do projeto ao critério em análise.
- 4 -A avaliação final de cada candidatura será obtida através de uma média ponderada.
- 5 -Apenas serão consideradas, no âmbito dos apoios do Programa de Apoio à Cultura, as candidaturas que, através da média ponderada, alcancem uma pontuação igual ou acima dos 50 pontos.
Artigo 18.º — Critérios de apreciação e princípios orientadores
Vigente desde: 27/04/2020
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Em vigor desde 27/04/2020