- 1 -As candidaturas serão indeferidas quando:
- a)o agregado familiar não tenha direito a abono de família, exceto nas situações excecionais previstas pelo n.º 2 do artigo 7.º;
- b)quando existam indícios seguros de que o agregado familiar dispõe de bens e rendimentos não comprovados, bem como outros sinais de riqueza não compatíveis com a situação socioeconómica;
- c)por inexistência de verba orçamental para o efeito.
- 2 -Se o número de candidatos em condições de beneficiar deste apoio for superior ao estabelecido, serão garantidos os apoios aos candidatos apenas em ralação a um dos meses; o segundo mês só será garantido até esgotar o cabimento orçamental.
Artigo 11.º — Indeferimento das candidaturas
Vigente desde: 17/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2018