- 1 -O Conselho Científico deverá nomear uma ou mais Comissões de Creditação para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.
- 2 -Cada Comissão de Creditação deverá ser de dimensão reduzida, para garantir a sua funcionalidade, e estável, para garantir a coerência e a consistência dos procedimentos de creditação, ao nível da Escola Universitária Vasco da Gama, dos ciclos de estudos e dos cursos pelos quais é responsável.
- 3 -A Comissão de Creditação deverá ser constituída por dois membros do Conselho Científico, com mandatos não simultâneos, de 2 a 4 anos, de modo a garantir a continuidade e a consistência de procedimentos, com base na experiência acumulada, pelo Diretor de Departamento do respetivo curso ou ciclo de estudos e por um membro do Conselho de Direção da Escola Universitária Vasco da Gama.
- 4 -A Comissão de Creditação deverá, em princípio, ser coordenada pelo seu membro com mais experiência de creditação, e com o título de Doutor.
- 5 -O Coordenador da Comissão de Creditação, nomeado para o efeito em Conselho Científico, poderá solicitar, em caso de necessidade, um Parecer a um Especialista da área científica do Curso.
- 6 -Sendo a Comissão de Creditação constituída por número par, o Coordenador terá voto de qualidade.
- 7 -Os primeiros membros das Comissões de Creditação, e os que ingressem nelas pela primeira vez, deverão proceder a uma preparação prévia, através da análise de documentação relativa a práticas consolidadas em Instituições de Ensino Superior nacionais e estrangeiras.
- 8 -Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos, devendo estes últimos ser aprovados pelo Conselho Científico.
- 9 -Cabe ao Conselho Científico da Escola Universitária Vasco da Gama promover a realização de reuniões e outras ações que contribuam para uma aprendizagem contínua dos procedimentos e princípios a utilizar e promover a consistência e sintonia dos mesmos nos vários cursos e ciclos de estudos.
Artigo 12.º — Comissão de creditação
Vigente desde: 09/05/2022
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Em vigor desde 09/05/2022