- 1 -Os subsídios serão sempre atribuídos de forma a não comprometer a execução do orçamento de tesouraria da Junta de Freguesia, sendo pagos:
- a)De uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da ação a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, os de valor igual ou inferior a 500 euros;
- b)Trimestralmente quando o financiamento for de valor superior a 500 euros.
- 2 -Sempre que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem, o Executivo pode definir outro tipo de cronograma financeiro para os pagamentos.
Artigo 10.º — Formas de financiamento
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019