- 1 -Sempre que algum dos Sujeitos crie uma obra cuja titularidade do Direito de Autor, nos termos legais ou contratuais, deva considerar-se como pertencente ao IPS, deverá comunicar tal facto ao mesmo.
- 2 -Na sequência do disposto no número anterior, o IPS decidirá relativamente à proteção e valorização económica da obra.
Artigo 24.º — Dever de Informação
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021